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Sistemas Implantados

Embalagens de Agrotóxicos

Lei 7802/89
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Lei  9974/00
Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto 4074/02
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Resolução Conama nº 465/2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.

Mais Informações:

Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – inpEV

Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc)

A Resolução Conama nº 362/2005 trata do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado:

Art. 1º: Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.

O produtor e o importador de óleo lubrificante deve coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado.

A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.

A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental — estabelecida pela Resolução Conama nº 362/2005 — é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.

Mais informações:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR

Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM

Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais- SINDIRREFINO

Grupo de Monitoramento Permanente (GMP)

Resolução Conama 362/2005

O Grupo de Monitoramento Permanente-GMP da Resolução Conama nº 362/2005 foi criado em seu Art. 11 com o objetivo de acompanhar a aplicação e implementação desta Resolução, que trata da disposição adequada dos óleos lubrificantes usados e/ou contaminados no meio ambiente.

O Grupo é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e se reune trimestralmente, com a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.

Documentos, pauta e encaminhamentos

Nº 02000.000077/2007-90 – CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO PERMANENTE DA RESOLUÇÃO CONAMA 362/05

Documentos e Relatórios:

Regimento Interno (pdf 54 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2009 ((pdf 178 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2010 (pdf 177 kb)

Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2011 (pdf 221 kb)

– Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2012 (pdf 295 kb)

– Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2013 (pdf 247 kb)

– Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2014 (pdf 552 kb)

– Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 – 2015 (pdf 539 kb)

ATA da 14a Reunião (pdf 92 kb)

ATA da 15a Reunião (pdf 118 kb)

ATA da 16a Reunião (pdf 75 kb)

ATA da 17a Reunião (pdf 73 kb)

ATA da 18a Reunião (pdf 67 kb)

ATA da 19a Reunião (pdf 100 kb)

ATA da 20a Reunião (pdf 85 kb)

ATA da 21a Reunião (pdf 88 kb)

ATA da 22a Reunião (pdf 97 kb)

ATA da 23a Reunião (pdf 84 kb)

– ATA da 25a Reunião (pdf 99 kb)

– ATA da 26a Reunião (pdf 73 kb)

– ATA da 27a Reunião (pdf 85 kb)

– ATA da 28a Reunião (pdf 25 kb)

– ATA da 29a Reunião (pdf 59 kb)

– ATA da 30a Reunião (pdf 59 kb)

– ATA da 31a Reunião (pdf 54 kb)

ATA da 1a Reunião Extraordinária_2009 (pdf 82 kb)

ATA da 2a Reunião Extraordinária (pdf 78 kb)

Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes

Acordo Setorial para implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes
O Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante foi assinado no dia 19/12/2013 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Mais informações:

Instituto Jogue Limpo

Pilhas e Baterias

Resolução nº 401, de 04/11/2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

Instrução Normativa Ibama n° 8, de 30 de setembro de 2012
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.

Mais Informações:

Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica- Abinee

Pneus

Resolução Conama nº 416/2009
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.

Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010
Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.

Mais Informações:

Reciclanip

Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus – ABIDIP