PL quer proibir a fabricação, importação, comercialização e a distribuição de sacolas plásticas
O Projeto de Lei n° 145 de 2020, do Senador Ciro Nogueira (PP/PI), quer proibir em todo o território nacional a utilização, fabricação, importação, comercialização e a distribuição de sacolas para o acondicionamento e o transporte de mercadorias que contenham, em sua composição, polímeros plástico.
De acordo com o proponente, Senador Ciro Nogueira, a justificativa é embasada nos dados do Ministério do Meio Ambiente, que diz que as sacolas têm um alto custo ambiental: na sua produção são consumidos petróleo ou gás natural (ambos recursos naturais não renováveis), água e energia, liberados efluentes (rejeitos líquidos) e emitidos gases tóxicos e de efeito estufa. Depois de usadas, muitas são descartadas de maneira incorreta, aumentando a poluição e ajudando a entupir bueiros que escoam as águas das chuvas ou indo parar nas matas e oceanos, sendo ingeridas por animais que morrem sufocados ou presos nelas.
Outra justificativa do senador é que, em todo o mundo, a questão do uso do plástico para a fabricação de uma grande variedade de produtos tem sido reconhecida como um dos maiores problemas ambientais enfrentados pelo planeta. Os dados apresentados pela revista National Geographic ilustram a dimensão do desafio:
- cerca de 8 bilhões de quilos de plástico são despejados nos oceanos a cada ano pelas regiões costeiras;
- 40% do plástico produzido em todo o mundo são usados para embalagens, utilizados apenas uma vez e depois descartados;
- consumidores nos Estados Unidos utilizam uma sacola plástica por dia; na Dinamarca, estima-se que os consumidores utilizem cerca de quatro sacolas plásticas por ano;
- menos de um quinto de todo o plástico produzido no mundo é reciclado globalmente;
- cerca de 8% de toda a produção mundial de petróleo é utilizada para a fabricação de plástico.
O projeto de lei excluem-se desta proibição as sacolas que constituam a embalagem original das mercadorias. Os estabelecimentos comerciais poderão distribuir ou vender sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas não descartáveis, confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte dos produtos e das mercadorias adquiridos.
Segundo a PL, o descumprimento das disposições contidas na Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas estabelecidas nos artigos 56 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Até que entre em vigor, as sacolas plásticas não poderão ser distribuídas gratuitamente, devendo ser
cobradas dos consumidores ao custo de R$ 0,10 (dez centavos de real) a unidade.
Atualmente, o projeto de lei encontra-se no Plenário do Senado Federal, aguardando designação do relator. Acompanhe o andamento do projeto clicando aqui.
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