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Entenda o descarte de materiais

O descarte adequado

Onde posso descartar meus equipamentos sem uso ou inservíveis?

Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem a lei 12305/2010
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

O que os fabricantes e os importadores irão fazer com os equipamentos recebidos?

Darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

Devo fornecer ou manter alguma informação dos materiais que estou descartando?

Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

Quais equipamentos posso descartar?

Equipamentos com voltagem de ate 220v e de consumidor (aquele que não apura lucro na utilização do equipamento) e inteiro ou seus componentes (fios/controles/etc).

 

Sou um importador pequeno, terei que cumprir as mesmas exigências dos grandes importadores?

Sim, a lei não se baseia em tamanho ou importância e sim na colocação de produtos no mercado e portanto passível de sanções são todos os importadores e fabricantes de equipamentos EEE, independente de tamanho.

Minha responsabilidade se refere as minhas marcas fabricadas e/ou importadas?

Não, sua responsabilidade se baseia no volume de produtos colocados no mercado, no ano determinado no Acordo Setorial.

O que é destinação final ambientalmente adequada?

É a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

 

De quem é a responsabilidade pelo logística reversa?

Segundo o Art. 30° da lei 12.305/2010 a responsabilidade é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

O que é Logística reversa?

Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)

A Logística reversa é obrigatória?

Art. 33.  da lei 12.305/2010: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de diversos produtos, entre eles produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
(Fonte Lei 12 305/2010 – PNRS)